Processo 0000661-81.2026.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000661-81.2026.8.27.2736/TO AUTOR : JOAO PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B) ADVOGADO(A) : DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2. Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo. Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c. Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo. Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional. Portanto, verifico que o comprovante de endereço apresentado se refere a 2025 , ou seja, não é apto a comprovar o atual domicílio do autor. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial, juntando apresente prova do indeferimento administrativo e comprovante de endereço atualizado, sendo referente há, no máximo , 3 (três) meses , em seu nome ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou a relação contratual com o proprietário do imóvel, titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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