Processo 0000661-84.2024.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000661-84.2024.5.10.0017 RECORRENTE: LORRAYNE DE BRITO SILVA ALENCAR E OUTROS (2) RECORRIDO: LORRAYNE DE BRITO SILVA ALENCAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91b56c proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 2cd8cd6; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id e7edfe4). Representação processual regular (Id 8b5a971 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bad2f8f : R$ 14.200,00; Custas fixadas, id bad2f8f : R$ 284,00; Depósito recursal recolhido no RO: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f7e5a23,8cda0e8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6724d93 : R$ 1.066,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. Contra essa decisão recorre o banco reclamado. Sustenta que a responsabilidade subsidiária foi imposta de forma automática, violando o Tema 1.118 do STF. Argumenta que a modulação de efeitos pretendida pelo Regional é indevida, pois a tese do STF deve ter aplicação imediata. Alega, ainda, que o ônus da prova da falha fiscalizatória pertence ao reclamante e que não houve prova taxativa de sua conduta negligente O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo…
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