Processo 0000661-88.2018.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000661-88.2018.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000661-88.2018.5.09.0513 AUTOR: CELSO GONCALVES RISSI RÉU: NOSSO MIX PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a41ca0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 14 de julho de 2026, em razão da petição de Id 0ae4a37. DESPACHO 1. A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(s) executado(s), com o fim de satisfazer a execução, com fundamento no Art. 139, IV, do CPC. Não há dúvida de que o art. 139 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, seja pela omissão na CLT, seja pela sua compatibilidade com os princípios que regem esse processo especializado (art. 769 da CLT). No entanto, na interpretação e aplicação do inciso IV do citado artigo, há que se ter cautela para não violar Princípios Constitucionais (art. 5º da CF), vez que na aplicação do direito, é dever do Juiz observar os valores e normas fundamentais da Constituição Federal, nos termos do art. 1º do CPC. A interpretação da expressão "todas as medidas" deve ser feita de forma proporcional e não de forma desmedida, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, até mesmo porque a execução deve respeitar o modo menos gravoso ao executado (Art. 805 do CPC). De fato, segundo o art. 805 do CPC, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", ou seja, não se justifica o processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem que isso traga proveito prático para o credor. De igual modo, a OJ EX SE - 47 esclarece: "(...) Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte"; ocorre que a parte requerente não demonstrou nos autos a excepcionalidade necessária para o deferimento de tais medidas. Em outras palavras, o simples fato de o executado não possuir efetivamente patrimônio para quitar sua dívida não enseja a aplicação de tão drástica medida (suspensão de CNH), sendo necessário, também, provas ou indícios de que esteja utilizando-se de artifícios para ocultação de seu patrimônio ou de outros subterfúgios para furtar-se do cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pelo título executivo, evidências tais inexistentes no caso concreto. Ante o exposto, indefiro as pretensões relativas à suspensão de CNH. 2. Quanto ao pedido de proibição de contratação de empréstimos bancários, indefiro, posto que a medida requerida não trará qualquer efeito útil ao processo. 3. A parte exequente requer ainda o bloqueio do uso de cartões de crédito e a vedação da concessão de novos cartões aos executados abaixo descritos: NOME: NOSSO MIX PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 00.584.890/0001-26; ADRIANA HELLEN BRUDER MASI STRICAGNOLO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PRR COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.051.435/0001-89. Nos termos da OJ EX SE - 47 do TRT da 9ª Região, defiro o requerimento e determino que seja oficiado à Presidência do Banco Central do Brasil, solicitando que seja transmitida à rede bancária a determinação de BLOQUEIO do uso de cartão(ões) de crédito, se houver(em), e a vedação de concessão de NOVOS cartões ao(s) executado(s) acima descrito(s), até ulterior deliberação judicial. Com…

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