Processo 0000661-88.2025.8.17.3320
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000661-88.2025.8.17.3320 IMPETRANTE: M. C. S. D. S. IMPETRADO(A): M. D. S. J. D. C. G. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por M. C. S. D. S. em face de suposto ato ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE. A impetrante relata que participou de concurso público (Edital nº 000180/2022) para o cargo de Enfermeiro Plantonista, obtendo a 11ª colocação (ID 214659629). Argumenta que o edital original previa 12 vagas, mas foi retificado pela Errata nº 02 para apenas 6 vagas de ampla concorrência. Sustenta que o Município realizou 14 contratações temporárias para a mesma função durante a validade do certame, conforme dados do Portal da Transparência (ID 214665596), o que demonstraria a necessidade de pessoal e configuraria preterição arbitrária. Requer, assim, sua nomeação e posse imediata. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (ID 215366863), sob o fundamento de que a candidata aprovada em cadastro de reserva possui apenas expectativa de direito e que existem candidatos melhor classificados à sua frente. Devidamente notificada, a autoridade coatora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para prestar informações (ID 223581423). O Ministério Público apresentou parecer (ID 225382484), opinando pela denegação da segurança, destacando a validade da retificação do edital e a ausência de direito subjetivo à nomeação por se tratar de candidata fora do número de vagas, com candidatos melhor posicionados no cadastro de reserva. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a impetrante, aprovada em 11º lugar para cargo cujo edital passou a prever 6 vagas imediatas, possui direito líquido e certo à nomeação em razão das contratações temporárias realizadas pela Administração Pública municipal durante o prazo de validade do certame. Inicialmente, quanto à redução do número de vagas promovida pela Errata nº 02 (ID 214665594), não se vislumbra qualquer ilegalidade. A alteração foi publicada em 08/11/2022, em momento substancialmente anterior à aplicação das provas, ocorrida apenas em janeiro de 2023. A Administração Pública possui poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica. No caso concreto, a retificação ocorreu antes da realização das provas e das demais etapas substanciais do certame, circunstância que afasta eventual alegação de violação à confiança legítima dos candidatos. A impetrante participou do concurso já ciente da redução do quantitativo de vagas imediatas. No tocante ao alegado direito à nomeação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837311), firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem, em regra, mera expectativa de direito, não surgindo automaticamente direito subjetivo à nomeação pelo simples aparecimento de novas vagas ou pela realização de contratações temporárias durante o prazo de validade do certame. Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o…
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