Processo 0000661-89.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000661-89.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000661-89.2026.8.17.8223 AUTOR(A): ALEXANDRE ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. ALEXANDRE ALBERTO L’OMI L’ODO S DE OLIVEIRA propôs demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., postulando a reativação de diversas contas na rede social Instagram e de seu perfil no Facebook, além de indenização por danos morais. O autor alega que suas contas foram suspensas e desabilitadas permanentemente em janeiro de 2026 de forma arbitrária, sob a acusação genérica de violação de diretrizes sobre exploração sexual e nudez infantil, fatos que nega veementemente. Em defesa, a parte ré sustenta que a suspensão ocorreu em exercício regular de direito, por infração aos Termos de Uso aceitos pelo autor, e que as ferramentas de segurança da plataforma são legítimas para proteger a comunidade, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Em audiência UNA (id 237764302), as partes não celebraram acordo. Sem preliminares arguidas pelas partes que impeçam o conhecimento do mérito. MÉRITO. De logo, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como às disposições da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da desabilitação permanente das contas do autor. Embora as redes sociais tenham o direito, e até o dever, de moderar conteúdos que violem a lei ou seus termos de uso, tal poder não é absoluto e deve observar o dever de informação e a transparência. No caso dos autos, a ré procedeu à desabilitação das contas, uma delas sob alegações gravíssimas (exploração infantil id 229866940), porém, em momento algum comprovou qual postagem ou conduta específica do autor motivou a sanção que recaiu em cada uma das contas pertencentes ao autor. Incumbia à ré, por deter o controle técnico da plataforma e em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), colacionar aos autos os logs, prints ou links do conteúdo tido por violador, o que não foi feito. A apresentação de telas sistêmicas que apenas mencionam "conta desativada" não supre a necessidade de prova do fato extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. A exclusão de perfil em rede social sem a demonstração clara da infração cometida pelo usuário configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. A falha na prestação do serviço está caracterizada tanto pela suspensão injustificada quanto pela ausência de suporte humano eficaz para a resolução administrativa do conflito. Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. O autor utiliza as contas para fins profissionais e de divulgação religiosa/cultural, possuindo nelas um histórico de interações e rede de contatos que foi abruptamente rompida. Além disso, a imputação genérica de condutas ligadas à exploração sexual infantil, sem prova, gera angústia e abalo à imagem do usuário que extrapola o mero descumprimento contratual. Na fixação do quantum indenizatório, sigo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando que a verba deve ter caráter…

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