Processo 0000661-90.2019.5.09.0016

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000661-90.2019.5.09.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000661-90.2019.5.09.0016 AGRAVANTE: FABIO CORREA DA SILVA AGRAVADO: IDEMAR ANTONIO FROLDI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3b79c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000661-90.2019.5.09.0016 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. IDEMAR ANTONIO FROLDI JUNIOR FELIPE LOLLATO (SC19174) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   Advogado(s):   FABIO CORREA DA SILVA JORGE NASSAR MACHADO (PR40887) MARIA HELOISA DA COSTA (PR106082) Recorrido:   LUIS FERNANDO BUBA Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: IDEMAR ANTONIO FROLDI JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id acfbaee; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 2773914). Representação processual regular (Id f3dd8c7). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00026 - COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE…

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