Processo 0000661-93.2023.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000661-93.2023.5.08.0011 RECLAMANTE: KATHLEEN PESSOA MELO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a408a5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando-se os termos da petição de Id 5474668, apresentada pela executada, comprovando o depósito do valor de R$78.101,62 correspondente ao ofício RPV de id 4235bdb, e ainda o fato de que deixou de efetuar o pagamento do valor referente ao ofício de RPV de id ade69cf, solicite-se a transferência SISBAJUD do valor de R$8.881,15 ainda pendente de pagamento, liberando-se em favor da executada outros valores por ventura bloqueados. Pague-se ao exequente o valor líquido de seus crédito (R$53.061,29)mediante transferência bancária, observando os dados bancários contidos no ofício requisitório Recolham-se os encargos previdenciários. Após a transferência do valor de R$8.881,15 para conta do Juízo, paguem-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente. CERTIDÕES E ALVARÁS Como critério de segurança jurídica, para prevenir e evitar pagamento de valores indevidos, qualquer importância apta à liberação, antes da expedição do alvará judicial ao advogado da beneficiária, deverá ser precedida de emissão de certidão, especificando o valor, se decorrente de depósito espontâneo ou decorrente de execução, a ordem judicial judicial que autoriza o pagamento. Constitui dever legal do advogado da parte beneficiária checar zelosamente – antes do saque do valor – se os dados da exequente e o valor especificado estão corretos, comunicando ao Juízo, no prazo de dois dias úteis, se, e quando, o alvará contiver erros materiais, inclusive quanto ao valor a ser liberado. O eventual pagamento de valor maior, decorrente de mero equívoco do serviço de Secretaria não eximirá a parte que receber, de devolver a importância, considerando os princípios do não enriquecimento sem causa e da lealdade processual. Registrem-se os pagamentos no Pje e Gprec. Retornem conclusos. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados habilitados e cadastrados no Pje, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 20 de maio de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
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