Processo 0000661-95.2025.5.18.0221

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000661-95.2025.5.18.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000661-95.2025.5.18.0221 RECORRENTE: FRANCINILDA MENDES SANTOS RECORRIDO: PRIMA FOODS S.A. PROCESSO TRT : RORSum-0000661-95.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : FRANCINILDA MENDES SANTOS ADVOGADO : ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG ADVOGADO : GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADO : ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER RECORRIDO : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO : FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : TULIO MACEDO ROSA E SILVA         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.                   MÉRITO             ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS   Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice".   Esclareça-se que o laudo pericial, ao concluir pela insalubridade do ambiente de trabalho ante a ausência de comprovação de entrega de EPIs nas datas de 21/10/2021 a 21/10/2022, incorreu em erro, pois na verdade o segundo contrato teve início em 21/10/2022, justamente quando já se encontra demonstrado nos autos o suficiente fornecimento dos equipamentos de proteção.   A alegação recursal de que a autora também esteve exposta a condições insalubres no período de 24/09/2019 a 14/01/2022 beira a má-fé processual, eis que tal interregno refere-se ao primeiro contrato firmado com a reclamada, o qual não está sendo discutido e em nenhum momento havia sido citado pela autora. A reclamante, na inicial, delimitou claramente o objeto da presente demanda, sendo que os pedidos foram pautados apenas no segundo contrato firmado com a reclamada, que perdurou de 21/10/2022 a 27/11/2024.   Demonstrado, em tal período, o regular fornecimento de EPIs, não há direito ao adicional de insalubridade pleiteado.   No mais, não constatado o labor em condições insalubres, não há falar na necessidade de licença prévia de autoridade competente para a adoção válida do regime de compensação de jornada.   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   Nego provimento.       TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME   A reclamante insiste no pleito de horas extras pelo tempo à disposição gasto pela troca de uniforme, sustentando que se tratava de exigência da reclamada ante a atividade desempenhada no frigorífico.   Acrescenta que o depoimento da testemunha por ela arrolada comprova que o tempo despendido extrapola os limites de tolerância admitidos pela jurisprudência do TST.   Requer a condenação da reclamada ao pagamento, como…

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