Processo 0000662-02.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000662-02.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000662-02.2024.5.10.0007 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA BERNARDO RECORRIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000662-02.2024.5.10.0007 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA BERNARDO RECORRIDO: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA ACB/6       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL 12X36. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA PARCIAL. HORAS EXTRAS POR DOBRA DE PLANTÃO. HORA FICTA NOTURNA. MANUTENÇÃO DO REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a validade do regime de jornada 12x36, afastou a descaracterização por sobrelabor habitual e indeferiu diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada, discutindo-se a validade da juntada tardia de documentos, a ausência parcial de controles de ponto e a incidência da hora ficta noturna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de cartões de ponto e demais documentos após a defesa e a réplica; (ii) estabelecer se a a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36; (iii) determinar se são devidas horas extras e a aplicação da hora ficta noturna e (iv) definir se é devido o adicional noturno na prorrogação da jornada após as 5 horas no regime 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a validade da juntada dos documentos pela reclamada quando realizada antes do encerramento da instrução, com concessão de prazo à parte contrária para manifestação, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Considera-se fidedigno o controle de jornada apresentado, quando contém registros variáveis de entrada e saída e encontra respaldo no depoimento da reclamante e de sua testemunha, que confirmam a correspondência dos horários anotados com a realidade laboral. Entende-se que, nos períodos cobertos pelos controles de jornada, o labor extraordinário é compensado com folgas, inexistindo diferenças específicas apontadas pela reclamante. Reconhece-se que, nos períodos sem apresentação de controles de jornada, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a correta compensação ou pagamento das horas extras, especialmente diante do reconhecimento da ocorrência de dobras de plantão. Defere-se o pagamento de horas extras em um dia por mês, nos períodos sem controles de jornada, decorrentes da dobra de plantão de 7h às 7h do dia seguinte, considerando o intervalo intrajornada de 20 minutos já fixado. Aplica-se a redução da hora noturna, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, no período das 22h às 5h, nas dobras de plantão reconhecidas, diante da ausência de contracheques que comprovem o pagamento correspondente. Afasta-se a descaracterização do regime 12x36, pois a extrapolação pontual da jornada não configura sobrelabor habitual, relembrando ainda o entendimento do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Afasta-se o pagamento de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5 horas, no regime 12x36, diante da disciplina específica introduzida pela Lei nº 13.467/2017, inaplicável a Súmula nº 60 do TST a essa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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