Processo 0000662-03.2011.4.02.5006

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000662-03.2011.4.02.5006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000662-03.2011.4.02.5006/ES EXECUTADO : WIREX CABLE S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção . I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Wirex Cable S/A (em recuperação judicial), incluída no polo passivo da presente execução fiscal em razão do reconhecimento de integração em grupo econômico da empresa INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS, em face da União (evento 165) . A excipiente sustenta, em síntese: (i) nulidade de sua inclusão no polo passivo por ausência de contraditório e ampla defesa, bem como pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento, com fundamento no Tema 444 do STJ; (iii) nulidade das CDA’s; e (iv) ilegalidade da incidência de juros moratórios anteriores ao reconhecimento judicial de sua responsabilidade. Embargos de Declaração da União/PFN em face da decisão proferida no evento 161. Instada a se manifestar sobre o incidente apresentado, a União/PFN apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para discussão de matérias que demandam dilação probatória. No mérito, sustenta a inocorrência de prescrição, ao fundamento de que a hipótese dos autos não configura mero redirecionamento da execução fiscal, mas reconhecimento de responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico de fato, regido pelos artigos 124, I, e 125, III, do CTN. Defende, ainda, a regularidade das CDA’s e a inexistência de qualquer nulidade na cobrança. É o relato do essencial. Decido. a) Da alegada nulidade da inclusão da excipiente no polo passivo. Sustenta a excipiente a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal em razão da ausência de contraditório prévio e da não instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se verifica dos autos, a inclusão da excipiente decorreu de decisão judicial proferida após requerimento fundamentado da União, lastreado em elementos indicativos da existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e atuação coordenada entre as pessoas jurídicas envolvidas. A jurisprudência pátria vem admitindo o redirecionamento de execuções fiscais em face de pessoas diversas daquelas que figuram no título executivo, independentemente de prévia estipulação de responsabilidade no âmbito administrativo, nos casos em que a exequente apresenta, incidentalmente à execução, elementos de fato e de direito que permitam um juízo provisório acerca da configuração de hipótese legal de responsabilidade. Referido juízo é provisório porque às pessoas atingidas com a decisão é assegurado o contraditório diferido, a ser feito em sede de exceção de pré-executividade (como é o caso dos autos) ou em ação própria, se necessária dilação probatória para cognição vertical exauriente. Nesse passo, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. Quanto à necessidade prévia de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento do feito, defendida pela excipiente, registro que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual me filio, possui entendimento de que, nos casos de redirecionamento da execução fiscal, regida por lei especial (Lei nº 6.830/80), não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica…

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