Processo 0000662-04.2026.5.22.0005
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000662-04.2026.5.22.0005 REQUERENTES: SERVIR SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA REQUERENTES: ALINE PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ca841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes apresentaram petição em comum requerendo a homologação de acordo extrajudicial (id 646a61d). Vislumbra-se nos autos que as partes são capazes, estão bem representadas e os termos do acordo extrajudicial preenchem os requisitos legais, isto posto, HOMOLOGO a proposta de acordo apresentada, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, com as seguintes observações: 1. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, CPC, subsidiário. 2. Fica a 1ª interessada (ALINE PEREIRA LIMA) com o prazo de 10 (dez) dias para reclamar eventual inadimplência da 2ª interessada (SERVIR SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA). Após o decurso desse prazo, o silêncio importará na presunção do cumprimento das obrigações. 3. Havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre alguma das parcelas descriminadas do acordo, as mesmas deverão ser recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela, sob pena de execução. 4. Custas no valor correspondente a 2% sobre o valor do acordo, pro rata, dispensada a cota do empregado, em face da gratuidade de justiça. Deverá a cota parte da empregadora, no importe de R$ 37,52, ser recolhida no prazo de até 10 dias, após a homologação do acordo, sob pena de execução, sendo dispensado o recolhimento em caso cumprimento integral do acordo. 5. A 2ª interessada (SERVIR SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA), em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citada, independente de mandado de citação, eis que ciente das suas obrigações, inclusive quanto a prazos e valores, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio de ativos financeiros sobre suas contas bancárias, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. 6. Quanto à CTPS, diante do TRCT (id 84cb6ed), que comprova a rescisão sem justa causa em 10/04/2026, determino que a 2ª interessada (SERVIR SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA) realize a baixa na CTPS digital da 1ª interessada (ALINE PEREIRA LIMA) no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. No silêncio, proceda a Secretaria com a anotação substitutiva (art. 39, §1º, da CLT); 7. A presente decisão tem força de alvará judicial perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, relativo ao contrato de trabalho celebrado entre a trabalhadora ALINE PEREIRA LIMA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e a empregadora SERVIR SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, CNPJ 30.170.391/0001-53, no período de 14/02/2023 a 10/04/2026; 8. A presente decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para substituição das guias de comunicação e dispensa e requerimento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, do carimbo de baixa da CTPS, condicionando a percepção do benefício ao preenchimento dos requisitos legais; 9. Cumprido o acordo, nada…
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