Processo 0000662-05.2023.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000662-05.2023.5.05.0612 RECORRENTE: HAILTON OLIMPIO SOARES JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: HAILTON OLIMPIO SOARES JUNIOR E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-05.2023.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que julgou os recursos ordinários interpostos em reclamação trabalhista, dando parcial provimento ao apelo do reclamante e negando provimento ao apelo das reclamadas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há omissão por ausência de manifestação sobre o Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, relativo ao enquadramento na categoria dos financiários; (II) estabelecer se há omissão por ausência de manifestação sobre o Tema 65 da mesma Tabela, relativo ao estorno de comissões; (III) determinar se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à configuração do art. 62, I, da CLT e à valoração do conjunto probatório no tópico das horas extras; (IV) definir o alcance do requerimento de prequestionamento genérico de dispositivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente o enquadramento na categoria bancário/financiário, com adoção de tese explícita lastreada na Lei n. 12.865/2013, inexistindo omissão; o Tema 177 do TST, atinente às administradoras de cartão de crédito, não se amolda à hipótese dos autos e não foi ventilado no recurso ordinário. 4. O acórdão decidiu expressamente as diferenças de remuneração variável e de comissões, afastando a existência de ajuste de comissões; o Tema 65 do TST pressupõe a existência de comissões e não se amolda à hipótese, não havendo omissão. 5. O acórdão enfrentou de forma expressa, no tópico das horas extras, a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), a exceção do art. 62, I, da CLT e a valoração do conjunto probatório, com fundamentação idônea, não havendo omissão. 6. O requerimento de prequestionamento genérico de dispositivos não impõe a manifestação expressa sobre todas as questões jurídicas debatidas no processo, quando devidamente analisadas e fundamentadas no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a matéria é expressamente enfrentada no acórdão, com adoção de tese explícita, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. Não configura omissão a ausência de menção a precedente de caso repetitivo que não se amolda à hipótese dos autos e cuja tese não foi suscitada no recurso. 3. O inconformismo com a valoração da prova e a pretensão de rediscussão do mérito não constituem vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I,…
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