Processo 0000662-05.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000662-05.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: MARIANE CRISTINA GOMES PARECI RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dccd9a proferido nos autos. DESPACHO 1. A exequente, intimada para se manifestar acerca do pedido de parcelamento efetuado pela ré, manifestou sua discordância alegando capacidade econômica da executada e natureza alimentar do crédito. Todavia, a executada comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos no art. 916 do CPC. 2. Neste sentido é o entendimento consolidado do nosso TRT 23ª Região: "PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DEVIDO PROCESSO LEGAL. O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado e estipula que o credor será instado a se manifestar apenas acerca do preenchimento dos pressupostos previstos para a adoção da medida, não se exigindo a sua anuência como condição para deferimento do pedido de parcelamento. [...] Recurso da executada ao qual se dá provimento." (TRT 23ª REGIÃO - PROCESSO nº 0000336-60.2016.5.23.0007 (AP) - RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES). 3. Por esta razão, diante da comprovação do depósito do valor de correspondente a 30% do valor total da execução (R$ 21.200,80 - ID 04b9036), defiro o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. 4. Intime-se a exequente, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar número de conta de sua titularidade para fins de transferência de seu crédito parcial. 4.1. Destaco que a transferência interbancária gera taxa bancária que fica a cargo da parte interessada, sendo o referido valor descontado de seu crédito, na forma da Instrução Normativa nº 36 do c. TST, alterada pelas Resoluções 213/2016 e 216/2017 do TST. 5. A reclamada deverá depositar, até o dia 20/08/2026 (ou no primeiro dia útil subsequente) a primeira parcela, nos termos do art. 916, do NOVO CPC, sob pena de prosseguimento da demanda. 6. As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes (20/09/2026, 20/10/2026, 20/11/2026, 20/12/2026 e 20/01/2027 - ou no primeiro dia útil subsequente). 7. Observe a reclamada que o pagamento das parcelas mensais deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 8. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta à reclamada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, do CPC). 9. Observe a Secretaria que SOMENTE as parcelas referentes ao crédito líquido deverão ser liberadas à exequente. A(s) parcela(s) que ultrapassarem o valor de seu crédito líquido deverão ser desmembradas em crédito do exequente (liberação imediata) e saldo remanescente para, posteriormente, ser utilizado para quitação dos outros débitos, sendo previdenciários, custas e honorários advocatícios, expedindo-se o necessário após a totalização dos respectivos valores. 10. Sobrestem-se os autos enquanto se aguarda a comprovação do pagamento do parcelamento. CUIABA/MT, 07 de agosto de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS…
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