Processo 0000662-06.2026.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000662-06.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: OUTLET PREMIUM ITAPEMA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa34919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS contra OUTLET PREMIUM ITAPEMA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA e GUAIANASES PREMIUM LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-las, solidariamente, a pagar: horas extras e reflexos (R$ 3.938,88 + R$ 3.695,38); saldo de salário (R$ 774,19); pré-aviso indenizado (R$ 2.000,00); 13º proporcional (R$ 666,67); férias+1/3 proporcionais (R$ 1.111,08); FGTS e multa de 40% do FGTS (R$ 879,14 + R$ 351,67) e multa dos art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.589,44 + R$ 2.000,00), além de honorários advocatícios de 10% (R$ 1.800,64). Anotação da CTPS conforme fundamentação. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pelas rés, sobre o valor histórico da condenação (já incluída a verba honorária), de R$ 19.807,09, no importe de R$ 396,14. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS JUÍZA DO TRABALHO ______ [1] Para aferir a proporcionalidade do 13º é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: agosto e dezembro, em que houve labor e projeção do pré-aviso por 24 e 11 dias, respectivamente, sendo apenas a primeira fração superior a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), além dos três meses completos entre eles, razão pela qual a parte autora faz jus a…
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