Processo 0000662-10.2024.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000662-10.2024.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000662-10.2024.5.12.0051 RECORRENTE: LARA FABIAN LEAL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LARA FABIAN LEAL DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000662-10.2024.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: LARA FABIAN LEAL DOS SANTOS, AUTOBARIGUI COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: LARA FABIAN LEAL DOS SANTOS, AUTOBARIGUI COMERCIO DE VEICULOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Havendo omissão no acórdão, impõe-se acolher os embargos de declaração para corrigir o vício apontado.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante AUTOBARIGUI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 222-225. Em suas razões, alega a existência de omissão quanto à garantia de emprego à gestante. A autora intimada em razão do potencial efeito modificativo, apresenta manifestação. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ OMISSÃO. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Alega a embargante que não houve recusa da autora de retorno ao trabalho. Defende ter havido efetiva readmissão da autora, com pagamento dos salários, o que não foi enfrentado no acórdão. Requer o reconhecimento da omissão ou, sucessivamente, a esclarecimento sobre a dedução dos salários pagos. Aduz haver omissão quanto à exclusão do período de licença-maternidade da indenização deferida. Pois bem. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. É o caso. Há efetiva omissão no acórdão embargado quanto aos pontos abordados nos presentes embargos de declaração, a qual passo a sanar. No tocante ao argumento da ré de que não teria havido recusa da empregada ao retorno ao trabalho, mas sim efetiva readmissão com restabelecimento do contrato e pagamento dos salários, não há prova formal robusta apta a demonstrar a efetiva readmissão da autora e a prestação de serviços após a alegada reintegração. Os contracheques juntados pela ré (fls. 244 e seguintes) consistem em registros unilateralmente produzidos, os quais, desacompanhados de outros elementos, não são suficientes, por si sós, para comprovar o restabelecimento do vínculo de emprego, tampouco do efetivo pagamento dos salários neles registrados. Ademais, a própria autora, em sua manifestação sobre os embargos de declaração (fls. 253-254), nega expressamente ter retornado às atividades laborais, afirmando que não houve prestação efetiva de serviços após sua despedida em 14/02/2024. Igualmente, impugna o alegado pagamento dos salários, sustentando que os contracheques não estão acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito ou transferência bancária. Diante desse cenário, não se pode concluir, com segurança jurídica, pela efetiva readmissão da autora ou pelo pagamento dos salários no período indicado. Não obstante, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, se revela adequado autorizar, na fase da liquidação da…

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