Processo 0000662-13.2026.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000662-13.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: JORGE JOSE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9262ae8 proferida nos autos. DECISÃO JORGE JOSE SANTOS DA SILVA move ação trabalhista em face de TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, alegando e postulando o exposto em sua petição inicial. O demandante afirma que foi admitido pela reclamada em 10/06/2011 para exercer a função de vigilante, tendo sido demitido sem justa causa em 28/03/2026. Percebeu como último salário o montante de R$ 2.209,30 (dois mil, duzentos e nove reais e trinta centavos). Aduz que durante a vigência do pacto laboral “contribuiu mensalmente para o plano de saúde coletivo oferecido pela empresa.” Sustenta, ainda, que ao ser demitido, “em um ato de boa-fé e visando garantir a continuidade de sua assistência médica, solicitou formalmente a sua manutenção no plano de saúde, direito que lhe é assegurado pela Lei nº 9.656/98, assumindo o pagamento integral das mensalidades.” Ademais, o autor assevera que, apesar do seu requerimento dirigido à demandada, esta não lhe entregou a documentação necessária para manutenção no plano de saúde, tendo o reclamante tomado ciência de que a sua permanência no plano se daria até o dia 01/06/2026. Em razão do acima sucintamente exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que o Juízo determine “que a Reclamada proceda à imediata manutenção do Reclamante e seus dependentes no plano de saúde, por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.” Fundamenta seu pleito com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, argumentando que a manutenção. O peticionário anexou aos autos eletrônicos, entre outros, os seguintes documentos pertinentes à presente decisão: a) CTPS digital (Id. 1dcf882); b) extrato do FGTS (Id. 8ee312d). Antes de apreciar o pedido de tutela formulado pelo autor, o Juízo determinou que a reclamada fosse intimada para manifestar-se sobre o pleito, consoante despacho de Id. a6e8523, tendo a ré permanecido silente à intimação de Id. 6dbc775. Neste momento, é o que importa relatar. Decido. As disposições contidas no direito processual comum relativas às tutelas de urgência aplicam-se ao processo do Trabalho, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, em razão da ausência de disposições na norma Consolidada. No Livro V do CPC, que dispõe sobre as tutelas provisórias, consta que elas podem ser de urgência ou de evidência, conforme expressamente previsto no caput do art. 294 da norma processual. Para a lide em apreço, importa considerar a tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, que combina características da antecipação de tutela e da medida cautelar (NERY, Nelson. Novo CPC, 2015. P. 857). Consoante o caput do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e o periculum in mora (risco da demora) constituem requisitos para a concessão da tutela e devem ser comprovados concomitantemente. Nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Primeiramente, a CTPS de ID. 1dcf882 comprova a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a TKS SEGURANCA PRIVADA…
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