Processo 0000662-14.2025.5.23.0101

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000662-14.2025.5.23.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000662-14.2025.5.23.0101 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: MARIA IDEILSA RIBEIRO DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000662-14.2025.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MARIA IDEILSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA ANTONIOLO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c813545; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 09a88e1). Representação processual regular (Id fc05c00). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a2756a6: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id a2756a6: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d795c97: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 69123cc; Condenação no acórdão, id 71c9a9c : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 71c9a9c : R$ 100,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 80 do TST. - violação aos arts. 189, 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A vindicada, ora recorrente, postula a reforma da decisão proferida pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema "adicional de insalubridade". Alega que "Em relação ao agente insalubre CALOR, temos que o recorrido laborava no setor evisceração, sendo este a temperatura AMBIENTE. Em que pese o setor ser a temperatura ambiente, não se pode concluir que este seja quente/calor." (fl. 2241). Assinala que "(...) a existência ou não de insalubridade deve ser avaliada através do 'Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo' – IBUTG. Tal medição deve durar a jornada de trabalho completa, com vistas a apurar média da temperatura." (fl. 2241). Afirma que "(...) somente faz jus a receber o adicional de insalubridade os trabalhadores que efetivamente estiverem em contato com agentes insalubres nocivos à saúde, inclusive a simples constatação por meio de laudo pericial não é suficiente para determinar o pagamento das referidas verbas, é necessário que a insalubridade verificada esteja previamente classificada pelo Ministério do Trabalho, que possui competência para realizar tal classificação." (fl. 2241). Aduz que "Mesmo que houvesse contato direto do reclamante com os agentes e biológicos, os EPI’s foram capazes de elidir todos os riscos, não havendo, portanto, fundamentos para condenação em grau médio, no percentual de 20%, pois a NR 15 pressupõe o contato permanente com os referidos agentes, sem que houvesse nenhum equipamento para protege-lo." (sic, fls. 2241/2242). Assinala que "Em relação ao agente ruído, como já esclarecido em peça de resistência, bem como em sede de recurso ordinário, durante todo o vínculo empregatício a parte recorrida recebeu adequadamente todos os equipamentos de proteção individual." (fl. 2242). Com respaldo nas assertivas acima…

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