Processo 0000662-17.2026.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000662-17.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: ROSIVANIA RAYANNE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SF FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b16631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIVANIA RAYANNE FERREIRA DOS SANTOS em face de SF FOODS LTDA., na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000662-17.2026.5.23.0121, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo, observadas as diretrizes da fundamentação: 1) saldo de salário (24 dias trabalhados em abril de 2026); 2) gratificação natalina proporcional, à razão de 4/12 avos; 3) férias integrais acrescidas do adicional legal, relativas ao período aquisitivo de 1.2.2025 a 31.1.2026; 4) férias proporcionais acrescidas do adicional legal, à razão de 3/1 avos, tendo em vista o disposto no artigo 146, parágrafo único, da norma consolidada; 5) multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais e custas processuais de liquidação, no importe total de R$ 193,58, calculadas com fulcro no valor da condenação, qual seja, R$ 7.743,02, e previsões legais contidas nos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Não haverá retenção de imposto de renda retido na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora, haja vista que o recebimento dar-se-á através de sociedade individual de advocacia, optante do simples nacional. Considerando que a ré não está representada por advogado, não há que se falar em honorários sucumbenciais em seu favor. Cientifiquem-se as partes. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVANIA RAYANNE FERREIRA DOS SANTOS
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