Processo 0000662-20.2022.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000662-20.2022.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000662-20.2022.8.27.2732/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIANO MARQUES DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a irregularidade de descontos em benefício previdenciário, determinou a restituição dos valores indevidos, mas afastou a indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de valor ínfimo, sem demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, ensejam condenação por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos apurados totalizam quantia reduzida, objetivamente irrisória, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora. 4. O ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos cotidianos, exigindo efetiva lesão a direitos da personalidade para configuração do dano moral. 5. O reconhecimento do dano moral  in re ipsa  não se aplica automaticamente, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso. 6. Inexiste prova de negativação, restrição de crédito ou qualquer repercussão significativa na esfera íntima do autor. 7. O dever de indenizar exige dano efetivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não bastando a mera ilicitude do ato. 8. A jurisprudência admite o afastamento do dano moral em hipóteses de desconto único ou de valor ínfimo, sem impacto relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento : 1. O desconto indevido de valor ínfimo, desacompanhado de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. O reconhecimento do dano moral  in re ipsa  não é automático, devendo ser analisado conforme as circunstâncias concretas do caso. 3. O dever de indenizar exige a demonstração de dano efetivo, não sendo suficiente a mera ocorrência de ato ilícito.  __________ Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.  Jurisprudência relevante citada:  TJTO, Apelação Cível 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 04/03/2026  ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em consequência, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia, com a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 03 de junho de 2026.

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