Processo 0000662-20.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000662-20.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000662-20.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ROMULO ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: S.W SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2fa6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ROMULO ALVES DE ARAUJO em face de S.W SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) mantenho a revelia e confissão ficta da 1ª Reclamada; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar aviso prévio de 30 dias, bem como 1/12 de 13º salário e 1/12 mais 1/3 de férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio (art. 487, CLT); d) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o pagamento do FGTS faltante conforme se apurar em liquidação de sentença após a juntada pela parte Autora de extrato do FGTS completo e atualizado; e) julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa de 40% do FGTS, incidente sobre a totalidade do FGTS devido, ainda que não recolhido; f) julgo procedente o pedido para condenar a parte Reclamada a pagar duas cotas do salário-família; g) julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada a pagar: - 13º salário proporcional (3/12) de 2022; - 13º salário proporcional (5/12) de 2023; - férias proporcionais (8/12) mais 1/3; h) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de um salário do Reclamante. i) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 467 da CLT no importe de 50% incidente sobre as seguintes verbas efetivamente rescisórias: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional (total de 6/12) de 2023; férias proporcionais (total de 9/12) mais 1/3; e multa de 40% do FGTS; j) julgo procedente o pedido para reconhecer as responsabilidades subsidiárias das 2ª e 3ª Reclamada pelas condenações pecuniárias impostas nesta decisão sendo as responsabilidades limitadas aos seguintes períodos: - 2ª Reclamada - 27.09.2022 a 31.03.2023, incluindo as duas cotas de salário-família deferidas; - 3ª Reclamada - 01.04.2023 a 31.05.2023, incluindo o aviso prévio indenizado e a projeção deste em 13º salário e férias mais 1/3, bem como as multas dos art. 467 (incidentes sobre a totalidade da multa) e 477 da CLT. k) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; l) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; m) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; n) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: 13º salários. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas…

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