Processo 0000662-20.2026.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000662-20.2026.8.27.2719/TO AUTOR : SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Coletiva de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde e Endemias do Sul e Sudeste do Tocantins - SASES em face do Município de Formoso do Araguaia/TO , objetivando, em sede liminar, o enquadramento imediato dos servidores substituídos (Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias) nos termos do art. 14, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 013/2024, sob pena de multa diária. O autor pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Pois bem. Decido. Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º). A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano. Ainda nas palavras de MARINONI: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque ° direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em Perigo de dano e recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em Segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger O processo, tendo por finalidade tutelar o direito material…
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