Processo 0000662-25.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000662-25.2026.5.07.0036
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ACPCiv 0000662-25.2026.5.07.0036 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR RÉU: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19653a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, sustentando, em síntese, a superveniência de fato novo apto a afastar os fundamentos que embasaram a medida anteriormente concedida, consistente na publicação da Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, bem como a existência de reiteradas decisões proferidas no âmbito deste Regional em sentido contrário à tutela deferida. Passo à análise. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, contudo, ser revogada ou modificada a qualquer tempo, diante da alteração do quadro fático ou jurídico que lhe deu suporte. No caso dos autos, quando da apreciação inicial do pedido, reputou este Juízo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente em razão da interpretação conferida ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, em conjunto com a então vigente Portaria MTE nº 3.665/2023. Ocorre que, posteriormente, sobreveio relevante alteração normativa. Com efeito, foi publicada a Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, a qual revogou expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023 e promoveu nova regulamentação acerca do trabalho em feriados no comércio, prevendo exceções para determinadas atividades, dentre elas o comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias), autorizando seu funcionamento nos termos do novo ato regulamentar. Embora permaneça controvertida a discussão acerca do alcance da regulamentação administrativa em face do disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, é certo que a superveniência do novo ato normativo modifica substancialmente o contexto jurídico existente quando do deferimento da tutela, afastando, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito que anteriormente justificou a concessão da medida. Some-se a isso o fato de que a matéria vem sendo objeto de pronunciamentos reiterados no âmbito das Varas do Trabalho desta Região, predominando, até o presente momento, o entendimento pelo indeferimento de tutelas provisórias em ações de idêntico objeto, seja em razão da natureza essencial da atividade farmacêutica, disciplinada pelas Leis nºs 5.991/1973 e 13.021/2014, seja diante da necessidade de maior aprofundamento da controvérsia em regular instrução processual. Embora tais decisões não possuam efeito vinculante, revelam a existência de controvérsia jurídica relevante acerca da matéria, circunstância que recomenda maior cautela na manutenção de provimento provisório de natureza satisfativa. Diante desse novo cenário normativo e jurisprudencial, concluo que deixaram de subsistir, neste momento processual, os elementos que justificaram a concessão da tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 296 do CPC, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Mantenho a audiência já designada, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que entenderem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Noutro giro, considerando que a publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026 constitui fato superveniente comum às ações civis públicas em trâmite nesta…

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