Processo 0000662-27.2022.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000662-27.2022.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000662-27.2022.5.05.0034 RECLAMANTE: MARCELO ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c8779 proferida nos autos.                                                                                                                                                        SENTENÇA                       CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO e OUTROS (6), por meio da manifestação com ID 8ced9ba, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID c32bbc6, elaborados pela calculista do Juízo, para adequação das contas ao comando contido no Acórdão com ID c131b62. Notificado, o impugnado, MARCELO ROCHA OLIVEIRA, não apresentou manifestação. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTOS AVISO PRÉVIO – Os reclamados alegam que o cálculo da projeção do tempo de serviço e valor salarial e seus reflexos, está incorreto. DIFERENÇA DE SALÁRIO E SALÁRIOS RETIDOS – Os reclamados apontam inclusão de valores superiores aos deferidos na sentença e extrapolação do período reconhecido. FÉRIAS EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS – Os reclamados sustentam que o cálculo das parcelas está sem a devida limitação temporal e inclusão em duplicidade. MULTA DO ART. 477 DA CLT – Os reclamados alegam que a apuração da multa do art. 477 da CLT é indevida, pois não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. SALDO DE SALÁRIO – Os reclamados relatam que o valor do salário não é condizente com o período laborado. 13º SALÁRIO – Os reclamados afirmam que o cálculo que não observou o limite do período contratual e duplicidade na apuração da parcela. FGTS E MULTA DE 40% - Os reclamados apontam apuração incorreta da parcela, com base de cálculo superior e sem observância dos meses deferidos, incluindo verbas indevidas. JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA – Os reclamados alegam que os índices utilizados divergem da jurisprudência do STF e TST. Solicita a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. JUROS SOBRE INSS – Os reclamados se insurgem contra a apuração de juros sobre o valor bruto da condenação. Aduzem que os juros de mora devem ser aplicados após a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante.   Vejamos   Reza o art. 879, § 2º da CLT: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. (grifamos).    A regra do dispositivo retromencionado, prevê que para o conhecimento da impugnação aos cálculos é necessária a delimitação da matéria impugnada com a indicação dos itens e valores controvertidos, o que não foi observado no presente caso. Os impugnantes não anexaram à sua impugnação, os cálculos com os valores que entende devidos, limitando-se a questionar os pontos acima mencionados. Como dito, não é possível admitir-se impugnação genérica, uma vez que cabe ao demandado demonstrar, pormenorizadamente, os erros de cálculo que constam da conta impugnada, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Precluiu, desta forma, a possibilidade de impugnação da conta, não podendo ser reaberta a discussão, ante a não apresentação dos valores devidos, na forma prevista no § 2º, do art. 879, da CLT.…

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