Processo 0000662-29.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000662-29.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000662-29.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JOSUE ANTONIO VARGAS RECORRIDO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000662-29.2025.5.12.0001  RECORRENTE: JOSUE ANTONIO VARGAS  RECORRIDO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA        RORSum 0000662-29.2025.5.12.0001 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSUE ANTONIO VARGAS JOSE MARIA DE FREITAS (SC12600) Recorrido:   Advogado(s):   AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (BA13538) MARCOS VILLA COSTA (BA13605) RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (BA10298)   RECURSO DE: JOSUE ANTONIO VARGAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que a empresa reteve verbas alimentares e suprimiu itens básicos como água, energia e alimentação nos alojamentos, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. Argumenta que tais fatos configuram dano moral in re ipsa por violarem a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Afirma que a omissão dolosa e a desassistência material atingem o mínimo existencial do trabalhador. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: "No caso, não há qualquer elemento que comprove que o autor sofreu com prejuízos extrapatrimoniais a esse respeito, passíveis de caracterização do dano moral, os quais demandam comprovação do trabalhador, haja vista que importa em fato constitutivo de seu direito, art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Cabe ressalvar que, não obstante os transtornos que possam ser provocados pela impontualidade das verbas rescisórias devidas, esse fato não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do empregado. Para o caso, já existem normas que estabelecem reparações e sanções específicas. Inclusive, é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em conformidade com os termos ajustados na Ação Civil Pública nº 0000648-16.2023.5.12.0001, o que, por todo exposto, não dá ensejo à reparação por danos morais. Nesse sentido é o precedente de minha relatoria RORSum 0000672-30.2024.5.12.0059,sobre pedido idêntico em ação ajuizada contra a mesma ré em razão da rescisão contratual em massa, recentemente julgado por esta 3a Turma. A alegação de que a causa de pedir da inicial não foi apenas…

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