Processo 0000662-30.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000662-30.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: VALDEVINA FERMINA PANIAGO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99d4fc proferida nos autos. Vistos os autos. VALDEVINA FERMINA PANIAGO impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, proferido na ATSum-0001453-12.2025.5.18.0104, consistente na sentença que reconheceu sua revelia, apesar da ausência de citação válida. Discorre sobre o cabimento do mandado de segurança, alegando que houve violação a seu direito líquido e certo. Aponta que não houve citação pessoal e não foi comprovada sua anuência expressa a respeito da notificação inicial por meio digital. Narra que, na primeira diligência de citação, o oficial de justiça certificou a insuficiência de endereço e o insucesso das tentativas de contato por meio de aplicativo de mensagens, que permaneceram sem resposta ou confirmação de leitura. Conta que, na segunda diligência para citação, o oficial de justiça certificou ter sido contatado pelo sobrinho da impetrante, que aceitou receber a citação por aplicativo de mensagem, sendo encaminhada cópia dos mandados de citação para tal pessoa e para a própria impetrante, com confirmação de visualização por meio do mecanismo do próprio aplicativo. Relata que, por não comparecer à audiência foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que resultou no reconhecimento de vínculo trabalhista e na sua condenação ao pagamento das verbas correspondentes. Explica que tomou conhecimento da ação originária apenas depois da diligência para intimação da sentença, quando o reclamante, ora litisconsorte, acompanhou o oficial de justiça. Expõe que apresentou recurso ordinário, cujo seguimento foi negado pelo juízo impetrado sem submissão ao segundo grau do pedido gratuidade de justiça presente naquele apelo. Menciona que o juízo impetrado qualificou a peça recursal como petição interlocutória. No seu entender, a manutenção de tal decisão implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Colaciona jurisprudência de outros Regionais que entende corroborar sua tese. Aponta que a citação por meio eletrônico não atendeu os requisitos exigidos pela Portaria TRT 18ª GP/SCR/SGJ nº 715/2020 (atualizada pela Portaria TRT 18ª SGP/SCR/SGJ nº 658/2021). Pondera que “não há que se falar em dificuldade de localização da IMPETRANTE, pois o mesmo oficial que não se dispôs a proceder com a sua citação pessoal num primeiro momento, a localizou e realizou sua devida intimação de forma presencial quando já prolatada a equivocada sentença de mérito” (fl. 6; id 325b527, pág. 5). Destaca que a utilização de aplicativo de mensagens não admite a presunção de recebimento, exigindo-se manifestação expressa mediante termo próprio. Diz que, ao contrário do estabelecido na norma interna citada, não foi realizada chamada de vídeo para identificação do destinatário. Pondera que teria restado configurada a nulidade na ação originária, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 280 e 282 do CPC, ante o evidente prejuízo causado pelo erro no endereçamento da notificação. Cita doutrina e jurisprudência para ilustrar seu argumento. Reitera que, apesar da certidão do oficial de justiça atestando o…
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