Processo 0000662-40.2026.5.21.0002

TRT21 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000662-40.2026.5.21.0002
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PAP 0000662-40.2026.5.21.0002 REQUERENTE: RENAN NOBREGA SABINO REQUERIDO: APS COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18928bb proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Renan Nóbrega Sabino ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de APS Comércio & Serviços EIRELI - ME (1ª RECLAMADA), alegando, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a reclamada no período de 23/12/2022 a 20/05/2026. Alega a necessidade de ter acesso aos seus documentos contratuais para verificar a existência de eventuais direitos trabalhistas, motivo pelo qual postula a exibição dos seguintes documentos: ficha de empregado, contracheques, controles de ponto, avisos e recibos de férias, documentos rescisórios e normas coletivas. Requereu, ainda, o protesto interruptivo das prescrições bienal e quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Juntou documentos. Contestação apresentada pela reclamada, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido de exibição irrestrita e do pedido de interrupção genérica da prescrição. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial e informando não ter outras provas a produzir. É o relatório.    DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL  A parte reclamada arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não demonstrou a recusa da empresa em fornecer os documentos pretendidos e que a medida possui caráter exploratório. Sem razão a demandada.  O art. 381, II e III, do CPC, estabelece que a produção antecipada da prova será admitida quando a medida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.  No âmbito do processo do trabalho, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a pretensão do trabalhador de ter acesso a documentos de sua própria relação contratual, para avaliar a viabilidade de futura ação judicial, atende plenamente ao interesse de agir.  A ausência de demonstração de recusa extrajudicial não é requisito para o manejo da ação autônoma, visto que o direito à produção probatória não se subordina ao esgotamento da via administrativa.  Rejeito a preliminar.    DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS  O autor ajuizou a presente ação autônoma de produção antecipada de provas, visando obter documentos contratuais (ficha de empregado, contracheques, controles de ponto, avisos e recibos de férias, documentos rescisórios e normas coletivas) em face de APS Comércio & Serviços EIRELI - ME. A reclamada resistiu ao pedido, alegando a inexistência de obrigação de exibição irrestrita. Nos termos do art. 381, III, do CPC, a produção antecipada da prova é medida processual adequada quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Considerando o dever de documentação do empregador, decorrente dos arts. 2º e 74, § 2º, da CLT, bem como a necessidade de transparência na relação contratual, o pedido é procedente.  A pretensão do autor é legítima, pois visa o acesso aos documentos que retratam a própria relação jurídica vivenciada com a ré, sendo dever da empregadora manter e fornecer tais registros, sob pena de incorrer em dever de exibição.  Defiro a exibição dos…

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