Processo 0000662-45.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000662-45.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000662-45.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JOELSO DA SILVA RECORRIDO: MULTILOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000662-45.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JOELSO DA SILVA RECORRIDA: MULTILOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   INTERVALOS INTERJORNADAS. A sonegação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT impõe ao empregador o pagamento do período suprimido, aplicando-se subsidiariamente o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Eg. TST.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JOELSO DA SILVA e recorrida MULTILOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. Inconformado com a decisão por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, o autor recorre a esta Corte. A trabalhador busca a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo interjornadas, adicional noturno, acúmulo de função, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, honorários sucumbenciais e limitação da condenação. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR 1 - HORAS EXTRAS O autor pede a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Alega que demonstrou diferenças por amostragem, sendo inválido o banco de horas, por extrapolação habitual do limite legal. Aduz que chegou a laborar por mais de 30 (trinta) horas consecutivas. Sustenta que não podia acompanhar o saldo do banco de horas e não assinava o espelho de ponto. Afirma que trabalhava em ambiente insalubre e que não gozava do intervalo mínimo de uma hora. A sentença deve ser mantida. Em audiência, o autor afirmou que registrava a jornada por meio de biometria (entrada, saída e intervalo) e que tinha acesso ao aplicativo da empresa com extrato do banco de horas, ressalvando que "no começo só acompanhava pela folha que o RH imprimia". Em suma, o autor sempre teve acesso ao extrato do banco de horas, de forma impressa pelo RH e depois por meio de aplicativo. O demonstrativo de horas extras apresentado não contempla os lançamentos do banco de horas. No dia 08-8-2023, o autor desconsiderou que não houve trabalho das 17h32min às 23h52min, não havendo falar em trabalho por 30 horas consecutivas. De toda forma, mesmo que evidenciado que nesse dia a jornada se estendeu por muitas horas, não houve apresentação de demonstrativo válido de diferenças. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ainda, não houve apontamento de irregularidade quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Por fim, o autor não esteve sujeito a trabalho em condições insalubres. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - INTERVALO INTERJORNADAS O autor busca a condenação da ré ao pagamento do intervalo interjornadas. O Juízo de primeiro grau decidiu (fls. 889-890): Com relação às horas extras postuladas em razão do alegado desrespeito ao intervalo interjornada, julgo improcedente, porquanto…

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