Processo 0000662-55.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000662-55.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: NAIANE MOREIRA NEVES MAGALHAES RECLAMADO: SACOLAO VALERIA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3210052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por NAIANE MOREIRA NEVES MAGALHÃES em face de SACOLÃO VALÉRIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E ALIMENTOS LTDA, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e acúmulo de funções. À causa foi atribuído o valor de R$ 34.387,38. Embora a petição inicial apresente pedidos líquidos e certos, a narrativa dos fatos revela a existência de questão prejudicial de ordem processual que impede o prosseguimento do feito perante esta Unidade Judiciária, o que exige a análise imediata da competência territorial. 2. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A fixação da competência territorial no processo do trabalho é regida pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece, como regra geral, o foro da localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. No caso em exame, a própria reclamante admite, em sua peça exordial de ID 6cc95c4, que exerceu suas funções exclusivamente na cidade de Camaçari/BA. Verificase, ainda, que a sede da empresa reclamada, SACOLÃO VALÉRIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E ALIMENTOS LTDA, também se localiza naquela mesma municipalidade baiana. O ajuizamento da demanda nesta Vara do Trabalho de Iguatu/CE, localidade sem qualquer pertinência com os elementos fáticos da relação jurídica, configura a escolha de um juízo aleatório. O artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, determina que o ajuizamento de ação em juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Esse entendimento é pacificado na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO SEM VÍNCULO COM A RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 651 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), DE APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara do Trabalho de Baturité em face do juízo da Vara do Trabalho de Pacajus, em reclamação trabalhista inicialmente distribuída a este último, que declinou de ofício da competência territorial ao constatar inexistência de vínculo entre a circunscrição do juízo originário e os elementos fáticos da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no processo do trabalho quando verificada a escolha de foro sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da prestação dos serviços, à luz do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e do § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil,…
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