Processo 0000662-58.2024.8.17.2140

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000662-58.2024.8.17.2140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000662-58.2024.8.17.2140 AUTOR(A): GILVANIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar pela Fazenda Pública requerido por GILVANIA RODRIGUES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO, no qual o valor da obrigação foi depositado pelo executado voluntariamente. Intimado para se manifestar a parte autora, inicialmente, disse concordar com o valor e requereu a extinção da execução pelo pagamento. Após, peticionou requerendo que o juízo desconsiderasse a manifestação anterior, e desse prosseguimento à execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a execução um procedimento em que a princípio não há apresentação de fato impeditivo, modificativo, é pretensão que se extingue por sentença apenas nas hipóteses do art. 924 do CPC e eventualmente nos termos do art. 485 do CPC. Tratando-se de demanda que visa a satisfação do credor, e estando nos autos a informação de que a quantia suficiente foi depositada judicialmente sem que o exequente a impugnasse, necessária a extinção do feito pelo pagamento. O exequente peticionou requerendo, inicialmente, a extinção da execução pelo pagamento e, logo depois, requereu o prosseguimento da fase de expropriação, mas não fez qualquer requerimento, não juntou memória de cálculo, não indicou bens a penhora, nada, apenas requereu que o juízo desse prosseguimento ao feito. Não há como ignorar a o comprovante de pagamento anexo aos autos, nem muito menos que há indícios de ser suficiente para quitar o débito, notadamente porque não houve qualquer impugnação específica da exequente e o executado juntou memória de cálculo que indica respeito aos valores e índices de correção monetária. Portanto, a extinção da obrigação pelo pagamento encontra amparo em expressa previsão legal, e quanto a isso não há discussão nem possibilidade de interpretação a contrário da lei, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II, prevê: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO o executado no pagamento das custas. Acaso não sejam pagas as custas pendentes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE, na forma do Provimento nº 03 de 10 de março de 2022 do Conselho da Magistratura, o devedor para saldar a dívida no prazo estabelecido. Não ocorrendo o pagamento, também independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 03 de 10 de março de 2022 do Conselho da Magistratura, isto é, oficiando-se o Comitê Gestor de Arrecadação ou a Procuradoria Geral do Estado, a depender do valor das custas, para a cobrança do débito. EXPEÇAM-SE os alvarás, de transferência ou de levantamento. Em caso de oposição de embargos de declaração que possam ensejar efeitos modificativos, proceda a Diretoria, independentemente de nova conclusão, à intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Em caso de interposição de apelação, proceda a Diretoria, independentemente de nova conclusão, à intimação da parte contrária para contrarrazões e, após o decurso do prazo legal, remeta os autos à instância superior. Transitada esta em julgado e…

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