Processo 0000662-63.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000662-63.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000662-63.2026.8.27.2737/TO AUTOR : CARMOSINO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  WILSON ALVES DA SILVA em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente em síntese que, sic: “(...) A parte autora é titular do benefício de Benefício Aposentadoria por Idade, sob o nº 144.279.557-0. Ocorre que esta foi surpreendida ao perceber que o benefício, essencial para sua subsistência, vem sendo objeto de descontos, os quais a parte não reconhece, conforme verifica-se no extrato anexo de sua conta bancária junto ao requerido. Os descontos indevidos, referentes ao contrato nº 1243616451, foram iniciados em 02/2023, tendo sido descontadas, portanto, 24/24 parcelas, no valor de R$ 76,17, totalizando até o momento o importe de R$ 1.828,08 (mil oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos), com fim dos descontos em 01/2025. Entretanto, a parte autora nunca contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Trata-se, evidentemente, de fraude praticada por terceiros, restando configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da falha na prestação do serviço, uma vez que esta não agiu com as cautelas necessárias para verificar a verdadeira identidade do contratante. (...)”. Requer ao final, sic: “(...) e) A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira ré em relação ao contrato nº 1243616451, bem como a nulidade de todos os atos dele decorrentes; f) A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, condenando a parte Requerida a DEVOLVER EM DOBRO todo o valor indevidamente cobrado, conforme extrato em anexo, no quantum de R$ 3.656,16 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) ou o valor efetivamente comprovado ao longo do processo, com juros e atualização monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados; g) A condenação da Requerida a pagar indenização pelos danos morais causados parte requerente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; (...)” Com a inicial foram colacionados documentos. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, evento 26- CONT1, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão assinado pela parte autora, mediante self e cópia dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência do valor para conta bancário do autor, evento 26 – OUT2 a OUT25. A parte autora NÃO apresentou réplica. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 42 e 43 É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, consigno que…

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