Processo 0000662-64.2026.5.09.0005

TRT9 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000662-64.2026.5.09.0005
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000662-64.2026.5.09.0005 REQUERENTE: LUIS CLAUDIO GUMULSKI ONEGRA REQUERIDO: MASTERCORP DO BRASIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca64d21 proferida nos autos.   DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Autos conclusos a este Magistrado em razão do afastamento da MMª Juíza, Dra Audrey Mauch, de suas atividades até o dia 20/06/2026, nos termos do despacho SDM1G 190/2026, da Corregedoria deste TRT 9ª Região, proferido no procedimento nº 368208 do Sistema Vetor/TRT 9ª. Vistos, etc... Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora na peça inicial, no qual postula que seja deferido, " (...) em caráter liminar: a imediata preservação integral das imagens e arquivos digitais relacionados aos fatos narrados na presente ação; a proibição de exclusão, sobrescrita, alteração ou eliminação dos registros; a determinação para realização de backup integral dos arquivos; a preservação da cadeia de custódia digital até ulterior deliberação judicial. Argumenta que: "No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos anexados, especialmente pelas notificações extrajudiciais encaminhadas à requerida e pela comprovação da existência das penalidades disciplinares e dispensa por justa causa aplicadas ao trabalhador. O perigo de dano revela-se evidente diante do risco concreto de perecimento da prova digital, uma vez que sistemas internos de monitoramento frequentemente realizam sobrescrita automática dos arquivos audiovisuais após determinado período. A demora na concessão da medida poderá resultar na eliminação definitiva das imagens pretendidas, comprometendo irreversivelmente a produção probatória necessária à futura Reclamação Trabalhista." Decide-se. A concessão de tutela de urgência antecedente necessita da presença de dois requisitos, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito. De acordo com o § 3º do art. 300 "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, a cognição para a concessão de tutela antecipatória deve possibilitar a constatação de um nexo de pertinência entre o direito aparente e o direito real muito próximo à situação de certeza. Não obstante a presença de testemunhas oculares seja capaz de esclarecer os fatos, não se pode negar que a existência de filmagens constitui elemento probatório relevante, seja em favor da versão do(a) empregado(a), seja da patronal. O perigo na demora está configurado em razão do receio do perecimento das imagens da câmera de segurança que podem elucidar os fatos narrados na petição inicial. Ante o exposto, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela pretendida que, em última análise, constitui a produção antecipada de provas, que também é técnica de instrução, nos termos do disposto pelo artigo 381, I, do CPC, nas hipótese em que "haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação". Assim, DEFIRO a antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar que a Requerida, MASTERCORP DO BRASIL EIRELI, preserve e junte aos autos, através do PJE Mídias, as filmagens solicitadas pelo reclamante, das câmeras de monitoramento interno dos ambiente de trabalho do Autor,…

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