Processo 0000662-65.2024.8.16.0142
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E- mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Sem Prazo O Juiz substituto Henrique de Andrade Portilho Leonardi, da Vara Cível de Rebouças, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0000662-65.2024.8.16.0142, em que é autora MARINES TAFFAREL, e ré CAMILA TAFFAREL CABRAL, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de CAMILA , por sentença publicada em, brasileira, solteira (RG: [removido] SSP/PR)TAFFAREL CABRAL01/07/2026, a qual possui quadro mental que conduz na ausência de condições mínimas de gerir seus própriosreconheceu que a interditada atos, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. A referida MARINES TAFFAREL (RG: [removido] SSP/PR)sentença ainda nomeou à interditada a curadora, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretação da interdição da requerida Camila Taffarel Cabral, submetendo-o a curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua mãe Marines Taffarel que fica nomeada como sua curadora definitiva, nos termos do artigo 755, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalvo que os valores recebidos de entidade previdenciária/assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Cumpra-se o art. 755, par. 3º do Código de Processo Civil. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e publique-se: a) caso já implantado na rede mundial de computadores, no sítio do CNJ, por seis meses; b) na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispensada a publicação de edital na imprensa local por ser o autor da ação beneficiário da gratuidade processual. Tome-se por termo em livro próprio o compromisso de curador (art. 759, I, e seu par. 1º e 2º do Código de Processo Civil), constando do compromisso que o curador assume a administração dos bens do interditado naquele ato..” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Karina Roberta Bednarchuk, Analista Judiciário, conferi e digitei. Rebouças, 23 de julho de 2026. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz substituto : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.