Processo 0000662-65.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000662-65.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000662-65.2025.5.18.0129 RECORRENTE: OTAVIO MIGUEL DA COSTA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL AVANGARDEN QUIRINOPOLIS SPE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000662-65.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : OTAVIO MIGUEL DA COSTA SILVA ADVOGADO(S) : TIAGO BRUNO BEZERRA RECORRIDO(S) : ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL AVANGARDEN QUIRINOPOLIS ADVOGADO(S) : BRENO TRAVASSOS SARKIS ADVOGADO(S) : CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY RECORRIDO(S) : RESIDENCIAL AVANGARDEN QUIRINÓPOLIS SPE LTDA ADVOGADO(S) : BRENO TRAVASSOS SARKIS ADVOGADO(S) : CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) determinar o direito à estabilidade provisória acidentária e consectários; (iii) decidir sobre o pedido de indenização por danos morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de prepostos e testemunhas não caracterizou cerceamento de defesa, porquanto, em face da confissão do autor, a prova oral seria desnecessária. 4. Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da estabilidade acidentária, tendo em vista a ausência de afastamento superior a quinze dias e de concessão de benefício previdenciário. 5. A dispensa ocorreu dentro do prazo do contrato de experiência, não havendo que se falar em dispensa discriminatória. 6. Mantida a improcedência da ação, correta a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com a majoração em grau recursal.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido.   Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova oral se mostrar desnecessária em face da confissão da parte. 2. A ausência de afastamento superior a quinze dias e de concessão de benefício previdenciário impede o deferimento da estabilidade provisória. 3. A dispensa ao final do contrato de experiência, no exercício regular de um direito potestativo, não configura ato discriminatório.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII, art. 2º, 19, art. 7º, inciso XXII, art. 118, art. 20, I, II, 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/1991; CPC/2015, art. 370, art. 765 da CLT.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       RELATÓRIO   Por meio da r. sentença de id. 657e1b9, a Excelentíssima Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, em exercício na Vara do Trabalho de QUIRINÓPOLIS julgou improcedentes os pedidos formulados por OTÁVIO MIGUEL DA COSTA SILVA em face de RESIDENCIAL AVANGARDEN QUIRINÓPOLIS SPE LTDA e ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL AVANGARDEN QUIRINÓPOLIS.   O…

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