Processo 0000662-67.2025.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000662-67.2025.5.05.0019 RECORRENTE: CRISLEIDE DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: STAF TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-67.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Betha Sistemas Ltda e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios e ex-sócios das reclamadas, excluindo-os do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Betha Sistemas Ltda deve ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas; (ii) determinar se os sócios e ex-sócios das reclamadas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Betha Sistemas Ltda não pode ser responsabilizada, pois a relação com a empregadora da recorrente (STAF) era de natureza mercantil, por meio de contrato de parceria para comercialização de licença de uso de softwares, sem caracterizar terceirização ou prestação de serviços, conforme entendimento da sentença. 4. Os sócios e ex-sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a jurisprudência trabalhista admite a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase processual, inclusive na cognitiva, visando garantir a satisfação de eventual crédito reconhecido, em especial em razão do princípio da proteção ao trabalhador. 5. A Lei nº 13.467/2017 (art. 10-A da CLT) estabeleceu a responsabilidade subsidiária dos sócios, tornando dispensável a prova de abuso de direito, desvio de poder ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade da Betha Sistemas Ltda não é configurada, pois a relação estabelecida com a empresa empregadora da reclamante foi de natureza mercantil, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. É cabível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase de conhecimento, garantindo-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, em atenção aos princípios da efetividade, eficiência e celeridade processual. A responsabilidade dos sócios é subsidiária, devendo ser observada a ordem de preferência definida no art. 10-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC/2015, arts. 133 e seguintes, 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST. Processos: 0000310-43.2024.5.05.0311, 0000177-24.2024.5.05.0271, 0000474-84.2024.5.05.0027. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAFIRA CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA
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