Processo 0000662-68.2025.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000662-68.2025.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000662-68.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: JARDSON DE MATOS PAISINHO RECLAMADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e0f2c proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora MARINEZ VIEIRA DE MENEZES. Taguatinga–DF, 05/05/2026. DECISÃO   Vistos. As partes JARDSON DE MATOS PAISINHO e ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFICIOS DE MUTO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL, id.6d2193a, peticionaram informando que compuseram acordo no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), a ser pago da seguinte forma:  Liberação dos depósitos recursais, Id bc907ff, no valor de R$ 13.813,83 e Id 72db185, no valor de R$ 21.686,17  Será destinado ao Reclamante, o valor líquido de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), indenização substitutiva de seguro-desemprego, R$ 10.500,00 (oito mil e quinhentos reais), relativa à multa do 467 da CLT. Será destinado ao patrono do Reclamante o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários de sucumbência. Os pagamentos serão realizados na conta do Patrono do Reclamante, JOSIVAN LIMA TORRES, CPF (chave pix) nº XXX.XXX.XXX-XX Agência 4167, Operação 1288, Conta Poupança 753800503-0, Caixa Econômica Federal, inclusive para transferência eletrônica dos valores por meio de alvará judicial eletrônico. As partes dispensam a anotação do vínculo determinado em sentença. Considerando que consta dos autos do processo o valor total para pagamento do acordo e não há obrigação de fazer por parte da Reclamada, as partes dispensam o estabelecimento de multa pelo inadimplemento. Em caso de saldo remanescente, o valor será liberado diretamente a patrona da Reclamada, LAIANE ALBERNAZ FERNANDES, CPF (PIX): nº XXX.XXX.XXX-XX, Agência 0380- 8, Conta corrente: 44210-0, Banco do Brasil, mediante alvará judicial a ser expedido pelo juízo. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos. Dispensada a intimação da União, nos termos do Ofício n.º 518/2010, oriundo da Advocacia-Geral da União/TO e das Portarias nº 75/2012 e 582/2013 do Ministério da Fazenda c/c Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes.         BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL

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