Processo 0000662-68.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000662-68.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000662-68.2025.5.21.0004 RECORRENTE: JEANE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA VALE JUNIOR E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d834ac proferido nos autos.                                                                                                DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto por AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. - ME e CONEXÃO SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão proferido por Turma de Julgamento deste Tribunal Regional.  Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal.  As pessoas jurídicas recorrentes postulam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Contudo, as referidas recorrentes, pessoas jurídicas, não cuidaram de fazer a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme determina a Súmula 463 do colendo TST. Seria necessário haver a apresentação de extratos bancários de todos os bancos e instituições financeiras onde há conta de titularidade da pessoa jurídica, o balanço patrimonial acompanhado das devidas comprovações das declarações de imposto de renda ou títulos de bens móveis ou imóveis que compõem o ativo patrimonial empresarial.  Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita das pessoas jurídicas e, considerando a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1, do TST, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso de revista.  Publique-se. NATAL/RN, 23 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME - CONEXAO SERVICOS LTDA - AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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