Processo 0000662-72.2023.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000662-72.2023.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
09/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000662-72.2023.5.08.0110 RECLAMANTE: ADILSON SILVA SOUSA RECLAMADO: SPORT CLUBE ITUPIRANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197f53d proferido nos autos. aabb DESPACHO Considerando a petição de Id 9610687, esclareça-se à parte executada que a Justiça do Trabalho não promove bloqueio indiscriminado de contas bancárias, mas sim a constrição de valores existentes em instituições financeiras, observados os limites da execução e mediante utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial legalmente previstos. Assim, eventual indisponibilidade recai sobre numerário encontrado em contas de titularidade da parte executada, até o limite necessário à garantia da execução, e não sobre a conta bancária em si. No mais, a parte reclamante requer a liberação de bloqueios incidentes sobre contas e valores, inclusive aqueles supostamente existentes perante a CBF. Todavia, verifica-se que o pleito extrapola os exatos limites do acordo homologado nos autos. Com efeito, o acordo homologado judicialmente — que produz efeitos de coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC — previu expressamente apenas a liberação das inscrições de atletas, inexistindo cláusula que contemple a liberação de valores eventualmente constritos, seja em contas bancárias da reclamada, seja perante entidades desportivas, inclusive a CBF. A alegação de “lapso material na redação da petição de acordo” não se revela apta a ampliar o conteúdo da transação efetivamente celebrada e homologada, especialmente para alcançar matéria patrimonial não prevista de forma expressa no ajuste firmado entre as partes. Ressalte-se, ademais, que a obrigação pactuada relativa à liberação das inscrições de atletas já foi devidamente cumprida, conforme comprovado no Id 8587626. Desse modo,  o pedido formulado na petição de Id 9610687, no tocante à liberação de valores eventualmente bloqueados, carece de respaldo no acordo homologado, uma vez que não há valores bloqueados junto à CBF, razão pela qual indefiro o requerimento. Aguarde-se o regular cumprimento do acordo.   TUCURUI/PA, 08 de maio de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUBE ITUPIRANGA

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