Processo 0000662-72.2023.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000662-72.2023.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000662-72.2023.5.08.0207 RECLAMANTE: KELCIANE DA LUZ FRAZAO RECLAMADO: FREDSON DA SILVA CARDOSO JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7927b6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   RELATÓRIO   MICHELLE TELES MONTELES, executada nos presentes autos, opôs embargos à execução sob o #id:7268ba3. Embora devidamente notificado dos embargos, não houve manifestação pela parte exequente embargada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO  ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos são tempestivos e subscritos por profissional devidamente habilitado. Pois, nos termos do Art. 884 da CLT, Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  O § 1º deste dispositivo preceitua que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe no Art. 914, relativamente quanto à execução, que após intimada da penhora, querendo, poderá se opor à execução por meio de embargos. As matérias a serem arguidas são àqueles previstas no dispositivo do Art. 917 do CPC, vejamos: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou."   DOS ARGUMENTOS DA EMBARGANTE Aduz, a Executada não foi intimada da referida decisão, tendo tomado ciência da constrição apenas após a efetivação da medida perante sua fonte pagadora. Tal circunstância configura evidente violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que foi inviabilizado à Embargante o exercício do direito de impugnar previamente a medida constritiva, demonstrar o valor efetivamente devido e requerer adequação do ato executivo. Além da ausência de intimação, verifica-se que o ofício encaminhado à empregadora consignou retenção no valor de R$ 5.429,48, quando o saldo remanescente efetivamente devido nos autos corresponde apenas a R$ 3.623,50. Desse modo, sustenta que houve indevida ampliação do valor executado em R$ 1.805,98, extrapolando os limites do título executivo homologado e configurando inequívoco excesso de execução. Vejamos. As matérias ora arguidas pelo embargante se coadunam às hipóteses previstas nos Incisos do Art. 917 do CPC, como alhures transcritas, atinentes especificamente à Execução, conheço dos Embargos. Quanto à matéria de nulidade da Decisão que determinou a…

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