Processo 0000662-72.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000662-72.2025.8.27.2713/TO AUTOR : MARIZA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL proposta por MARIZA MARQUES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA , a fim de pleitear a declaração de relação jurídica, que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 48), a parte ré, preliminarmente, arguiu a retificação do polo passivo de ASPECIR PREVIDÊNCIA, para a inclusão de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e alegou a perda do objeto da ação, informando ter realizado o cancelamento do contrato, bem como ter promovido a devolução integral dos valores. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 63. Não há necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares: 1.1) Da Retificação do Polo Passivo: A parte ré requereu a retificação do polo passivo, sustentando que a denominação social correta da demandada é UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), e não ASPECIR PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 92.843.531/0001-64), conforme indicado na petição inicial. Analisando os documentos juntados pela própria ré, notadamente o "Certificado de Seguro" ( evento 48, ANEXO4 ), verifico que a estipulante do seguro é a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA , figurando como seguradora a UNIÃO SEGURADORA S/A . Ademais, o extrato bancário da autora ( evento 1, EXTRATO_BANC7 ) indica que o desconto foi realizado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR". A petição inicial foi direcionada contra a pessoa jurídica que, segundo o extrato, operacionalizou a cobrança. Ambas as empresas, como se depreende dos autos, integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de seguro, sendo solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA foi devidamente citada, apresentou defesa e integra a relação de consumo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de retificação, sendo parte legítima para responder aos termos da presente ação. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da Perda do Objeto da Ação: A parte ré suscita a perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que procedeu ao cancelamento do seguro questionado e à restituição dos valores descontados. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser considerados pelo magistrado no momento do julgamento. Todavia, o alegado pagamento extrajudicial não implica, por si só, a extinção do processo por perda do objeto, sobretudo quando persistem controvérsias acerca da existência e regularidade da relação jurídica discutida, bem como em relação aos demais pedidos formulados pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2)…
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