Processo 0000662-76.2024.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000662-76.2024.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000662-76.2024.5.12.0029 RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS PANICHI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS PANICHI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000662-76.2024.5.12.0029  RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS PANICHI E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS PANICHI E OUTROS (1)        ROT 0000662-76.2024.5.12.0029 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO DOS SANTOS PANICHI SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (SC7740) Recorrente:   Advogado(s):   2. RUMO MALHA SUL S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido:   Advogado(s):   RUMO MALHA SUL S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO DOS SANTOS PANICHI SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (SC7740)   RECURSO DE: MARCELO DOS SANTOS PANICHI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIV e XVI, da Constituição Federal. - violação do art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que determinou o abatimento das importâncias recebidas mensalmente a título de adicional de revezamento das horas extras devidas, ao argumento de que as horas extras e o adicional de revezamento possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Consta do acórdão: Apesar de o adicional em questão constar nas convenções coletivas de trabalho trazidas pela defesa (que, como destacado retro, não se aplicam ao autor), os contracheques trazidos com a defesa comprovam o pagamento regular dessa parcela durante todo o período do contrato de trabalho. Portanto, considerando que a jornada de 6 horas diárias foi reconhecida, o adicional de revezamento deverá ser deduzido, porquanto concedido para compensar a sobrejornada, sob pena de, não ocorrendo, haver enriquecimento ilícito por parte do trabalhador. Destarte, dou provimento ao apelo,  para determinar que, no cálculo das horas extras, sejam deduzidos os valores pagos mensalmente, a título de adicional de revezamento, conforme a rubrica 2757 dos contracheques.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o aresto proveniente do TRT da 18ª Região (0010734-90.2016.5.18.0141), no seguinte sentido: "Assim, mantenho o indeferimento de compensação do adicional de turno por seus próprios fundamentos, verbis: "Inaplicável, por fim, o abatimento dos valores pagos a título de "adicional por revezamento de turno" (cláusula 8ª dos ACTs), pois referido adicional não visava remunerar as horas extras prestadas, e sim, compensar a circunstância do trabalhador estar sujeito a turno ininterrupto de revezamento, bem como, a flexibilização de 20 minutos na jornada de trabalho, os quais não eram computados como labor extraordinário."   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A Preliminarmente - Sobrestamento do feito - Tema 213 do TST A parte recorrente, alegando que "a controvérsia jurídica veiculada nos presentes autos encontra-se…

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