Processo 0000662-79.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000662-79.2025.8.27.2743/TO AUTOR : REJANE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FILHO (OAB MA018591) SENTENÇA Espécie: Restabelecimento de Auxílio por incapacidade temporária (NB 648.217.357-1) ( ) rural ( ) urbano DIB: 11/12/2024 (os valores recebidos no mesmo período a título de auxílio por incapacidade temporária - NB 719.010.330-0 (24/01/2025 a 17/05/2025), devem ser compensados) DIP: 01/07/2026 RMI: A calcular DCB: Nome do beneficiário REJANE FERREIRA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( ) SIM ( X ) NÃO Data do ajuizamento 11/03/2025 Data da citação 22/12/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovida por REJANE FERREIRA DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que: 1 - é portadora de “Mialgia + Dores Articulares + Lombalgia + Ciática + Cervicalgia + Artrose + Fístula Liquórica + Síndrome do Túnel do Carpo – Cid’s M79.1, M25.5, M54.5, M54.3, M54.2, M19.0, G96.0, G56.0” ; 2 - lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº 648.217.357-1, de 15/09/2023 a 10/12/2024, que solicitou a prorrogação do benefício, todavia, foi indeferido; 3 - segue incapacitada para o labor, não havendo sido percebida melhora em seu quadro de saúde a ponto de lhe permitir o retorno às suas atividades laborais. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a concessão da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação indevida, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - alternativamente, a concessão ou conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pagando as parcelas vencidas desde a DCB, ou de quando for fixada a incapacidade permanente, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 5 - a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (evento 11). Laudo pericial juntado aos autos (evento 24). Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento judicial da incapacidade laboral (evento 30). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 36), arguindo de forma genérica as preliminares de litispendência/coisa julgada e as prejudiciais de mérito: prevenção, decadência e prescrição, bem como apontou a preliminar de falta de interesse de agir (ausência do pedido de prorrogação, Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU) e, ainda, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 41. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito…
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