Processo 0000662-83.2025.5.08.0019

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000662-83.2025.5.08.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000662-83.2025.5.08.0019 RECLAMANTE: PAULA MAYARA GONCALVES DE CARVALHO RECLAMADO: NOEMY DE SOUSA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9d0ac proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   -RELATÓRIO A executada NOEMY DE SOUSA RIBEIRO apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando vícios processuais de ordem pública. A exequente apresentou contraminuta. Autos conclusos para decisão. - FUNDAMENTAÇÃO I)Admissibilidade da exceção de pré-executividade Embora a questão seja polêmica em sede doutrinária e jurisprudencial, entendo cabível o instrumento da exceção de pré-executividade, porém em hipóteses extremamente excepcionais, nas quais a existência de vícios afetem o próprio desenvolvimento regular do processo executivo. No caso dos autos, a excipiente alega vício na notificação inicial deste processo, matéria que se amolda a essas hipóteses excepcionais. Pelo exposto, admito a exceção de pré-executividade. II)Mérito “DA NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO INICIAL: SISTEMA E-CARTA SEM JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. A excipiente alega que a notificação inicial, pela via postal, foi encaminhada para endereço que “(...)era alugado pela empresa e não corresponde mais à sua sede. A empresa transferiu suas atividades para o endereço atual, qual seja, a Av. Dr. Marcionilo Alves, S/N, Casa B, Bairro Centro, CEP 68780-000, Vigia/PA(...)”. Assim, pugna pela declaração de nulidade de todos os atos subsequentes. Analiso. A excipiente não traça uma linha sequer acerca do documento de ID d395f69, que comprova que, até 30/07/2025, a reclamada havia declarado junto à Receita Federal que seu endereço era aquele para o qual foi enviada a notificação: Av BARAO DE GUAJARA, 193 – CENTRO – VIGIA – PARÁ. A executada foi notificada em 17/09/2025 no referido endereço. Quanto à alegação de que o sistema e-Carta não emite certificação identificando o recebedor, trago à colação tese jurídica vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, conforme excerto a seguir: “(...) Esta Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, editou tese vinculante no julgamento do RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema n° 223 da Tabela de Recursos Repetitivos) nos seguintes termos: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento". Conforme se depreende da redação dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que o recebimento seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que, tendo em vista a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, para a eficácia da notificação encaminhada via postal, basta a entrega no endereço correto da reclamada, sendo dispensável a identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). No caso dos autos, é incontroverso que a notificação inicial foi cumprida no endereço da reclamada, de forma que a não identificação do recebedor, cujo nome estava ilegível, ou o fato de não constar nos quadros da empresa, não têm o condão de tornar nula a notificação realizada. Julgados. Recurso de revista…

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