Processo 0000662-83.2025.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000662-83.2025.5.09.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO IGUACU SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80b172 proferido nos autos. ROT 0000662-83.2025.5.09.0010 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) SIDNEI MACHADO (PR18533) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): RADIO E TELEVISAO IGUACU SA MARCUS VINICIUS KLOSTER (PR56707) MAYARA THATIZE ESTEVAO MOREIRA (PR81415) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O Exequente, na manifestação de Id. 76fed0d, requer o prosseguimento do feito, afastando-se o sobrestamento determinado em razão do Tema 27 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (Id. 9f9c478). Alega que, na hipótese, "não se discute a legitimidade do Sindicato para representar os substitutos processuais em diferentes fases do processo (conhecimento ou execução)", nem se "a quantificação ou individualização dos direitos afasta a legitimidade do Sindicato". Em seu juízo, no caso, "o Sindicato Autor ajuizou ação para discutir direitos heterogêneos inerentes a grupos de trabalhadores com realidades tão largamente distintas, que nem a matéria probatória e nem as normas jurídicas aplicáveis podem ser analisadas pela via coletiva, o que, consequentemente, afasta a legitimidade do Sindicato". Assim, pede "a reconsideração do despacho de ID 9f9c478, para que seja cancelado o sobrestamento do feito e seja imediatamente negado seguimento ao recurso de revista do Sindicato Autor", ou, subsidiariamente, "seja conhecida a presente manifestação como Agravo Regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade". Analisa-se. Não obstante as argumentações do Exequente, cumpre destacar que o sobrestamento do feito foi determinado em estrita observância à sistemática dos recursos repetitivos, diante da afetação da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 27) cujo objeto consiste em definir se: "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?". O Colegiado de origem deliberou, por exemplo, que, "a pretensão autoral não é linear, pois não alcança todos os substituídos de maneira uniforme, tampouco decorre de uma situação fática única. Há, sim, um conjunto de direitos individuais heterogêneos, cuja apreciação exige dilação probatória individualizada, incompatível com o modelo de tutela coletiva eleito. Logo, ainda que o Sindicato detenha legitimidade ampla para defesa de direitos individuais homogêneos (art. 8º, III, CF e art. 81, parágrafo único, III, do CDC), tal legitimidade não se estende aos direitos heterogêneos, cuja tutela exige exame individual" (destaquei). Verifica-se, assim, a pertinência temática da controvérsia e a conveniência de se aguardar a uniformização da jurisprudência, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Dessa forma, não assiste razão à parte quanto ao pedido de regular prosseguimento do feito.…
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