Processo 0000662-83.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000662-83.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: HAGNER DA SILVA LOPES RECLAMADO: AER RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de77797 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por HAGNER DA SILVA LOPES em face de AER RESTAURANTE LTDA - ME, na qual o reclamante requer, em sede de tutela de urgência, seja autorizado seu imediato afastamento das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego e sem aplicação de penalidades disciplinares pela reclamada. Analiso e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de faltas patronais graves, aptas a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, as quais consistem em exigência de labor fora da jornada regular sem a correspondente contraprestação, supressão de intervalos intrajornada, ausência de compensação regular do trabalho prestado em domingos e feriados, imposição de atividades estranhas à função contratual, utilização de motocicleta própria em benefício da empresa sem ressarcimento, exposição habitual a condições insalubres, rigor excessivo, perseguição disciplinar e resistência ao reconhecimento de atestados médicos. Não obstante todo o alegado pelo autor, a pretensão deduzida não demanda autorização judicial prévia para sua concretização. Com efeito, ao sustentar a ocorrência de faltas graves patronais e pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, é facultado ao empregado afastar-se da prestação dos serviços, assumindo os riscos decorrentes de sua decisão, especialmente caso não venha a ser reconhecida, ao final da demanda, a justa causa patronal alegada. A concessão da medida postulada importaria, em última análise, em pronunciamento antecipado acerca da própria controvérsia central da demanda, qual seja, a existência ou não de falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta, matéria que demanda regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Poder Judiciário não pode conferir, em caráter provisório, uma espécie de salvo-conduto para o afastamento do trabalhador, assegurando previamente a inexistência de consequências jurídicas decorrentes da cessação da prestação laboral, sem que esteja previamente demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Registre-se que eventual ausência do reclamante ao trabalho, motivada pela convicção de que presentes os requisitos para a rescisão indireta, constitui faculdade que pode ser exercida, independentemente de autorização judicial, sujeitando-se, contudo, aos efeitos jurídicos decorrentes da avaliação final da controvérsia. Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a intervenção jurisdicional antecipada nos moldes pretendidos, e considerando que o provimento requerido se confunde, em larga medida, com o próprio mérito da ação, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Aguarde-se a…
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