Processo 0000662-84.2024.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000662-84.2024.5.10.0012 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: FABIO FALSETI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000662-84.2024.5.10.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO : FABIO FALSETI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamado opôs embargos de declaração suscitando vícios no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: - PRELIMINAR DE NULIDADE: MERA INSATISFAÇÃO COM A ANÁLISE DAS PROVAS: SENTENÇA ÍNTEGRA: REJEIÇÃO. - LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE: MERA ESTIMATIVA. - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA: SENTENÇA MANTIDA. - BANCO SANTANDER: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA: DEVIDA: SENTENÇA MANTIDA (ressalvas do Relator que entende pela improcedência). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE: INDEVIDO: SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamado conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Alega o Reclamado haver vícios no acórdão, nos seguintes termos: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL: da prescrição bienal e quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88; art. 11, da CLT; e Tema 23 do TST) Reside omissão/obscuridade na decisão embargada, pois não analisou que a parte reclamante carreou aos autos diversos TRCT's de funcionários demitidos pelo reclamado, o que evidencia o não pagamento da Gratificação Especial a seus empregados há pelo menos mais de 02 (dois) anos. Portanto, o direito de ação da reclamante está fulminado pela prescrição bienal total. Ainda, nos termos da Súmula 294 do C.TST1, a prova produzida pela parte reclamante não favorece seu pleito, pois restou comprovado que se trata de verba não prevista em lei, paga por mera liberalidade, incidindo prescrição bienal total, nos termos dos artigos 7º, XXIX, CF/88; e 11, da CLT, devendo a presente ação deve ser extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL: TEMA 108 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SUSPENSÃO DO JULGAMENTO Reside omissão/obscuridade a decisão embargada, vez que não analisou quanto à possibilidade de prosseguimento do julgamento dos presentes autos, em virtude da existência de tema afetado por recurso de revista repetitivo, pelo que se suscita a necessidade de observância às disposições decorrentes do IncJulgRREmbRep - 1001142-81.2021.5.02.0009, representativo da tese repetitiva de Gratificação Especial (Tema 108 da tabela de recursos de revista repetitivos). [...]. Com efeito, a vista da determinação de suspensão de julgamentos de recursos que versem acerca do TEMA 108 da tabela de recursos de revista repetitivos, suscita-se o sobrestamento do feito. Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos…
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