Processo 0000662-85.2023.8.17.3080
TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000662-85.2023.8.17.3080 REQUERENTE: E. B. L. D. S. REQUERIDO(A): N. L. D. O. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234127571, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por E. B. L. D. S. em face de N. L. D. O. A., no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de prestação alimentar, já reconhecida judicialmente e acobertada pela coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado constante dos autos . Verifica-se que, instaurada a fase executiva, o executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, permanecendo inerte, sem adimplir a obrigação nem apresentar impugnação no prazo legal, circunstância que ensejou a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, conforme previsão expressa do art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o montante de R$ 2.624,19 (novembro de 2025), já acrescido de correção monetária, multa legal e honorários advocatícios, com base na Tabela ENCOGE, documento idôneo para atualização de valores no âmbito da Justiça Estadual . No ponto, não há controvérsia quanto à exigibilidade do crédito, que se encontra regularmente constituído e atualizado, inexistindo qualquer causa suspensiva ou extintiva da obrigação. Superada essa análise, passa-se ao exame do requerimento formulado pela parte exequente, consistente na penhora de percentual sobre a remuneração percebida pelo executado. Conforme documentos acostados, especialmente a Portaria Municipal de nomeação e os demonstrativos de remuneração extraídos do Portal da Transparência, o executado exerce o cargo comissionado de Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Lagoa do Carro/PE, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 7.500,00 e líquida aproximada de R$ 4.600,00 . A controvérsia jurídica reside na possibilidade de penhora de verba salarial, em razão da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Todavia, a própria legislação processual estabelece exceção expressa a essa regra. O §2º do art. 833 do CPC dispõe que a impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse contexto, cumpre destacar que o conceito de prestação alimentícia deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo não apenas a pensão alimentícia em sentido estrito, mas também os honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, §14, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual sobre vencimentos, salários e proventos para satisfação de crédito de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, segue transcrição do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA . VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ . REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.…
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