Processo 0000662-88.2023.5.09.0322
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000662-88.2023.5.09.0322 RECORRENTE: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA E OUTROS (3) RECORRIDO: MAYANN ADELTON ARAUJO SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000662-88.2023.5.09.0322, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CUMULAÇÃO COM MULTA LEGAL. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor, buscando o pagamento da multa convencional prevista em CCT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ré deve ser condenada ao pagamento da multa convencional, cumulada com a multa do art. 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho perdurou de 20/10/2022 a 24/05/2023. 4. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu com 16 dias de atraso em relação ao prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT). 5. A cláusula 25ª da CCT 2022/2023 prevê multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. 6. A cumulação da multa legal (art. 477 da CLT) com a multa convencional não caracteriza "bis in idem", pois possuem fundamentos diversos. 7. A multa convencional decorre da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). 8. A Súmula nº 384, II, do TST, permite a aplicação da multa convencional em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor ao qual se dá provimento, no particular. Teses de julgamento: 1. É cabível a cumulação da multa legal do art. 477 da CLT com a multa convencional prevista em CCT. 2. O atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja o pagamento da multa convencional prevista na CCT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 6º; CF, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 384, II, do TST. Em Sessão Presencial realizada em 25/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ausente o advogado Dante Manoel Proenca Junior, inscrito pela parte recorrente Administracao dos Portos de Paranagua e Antonina; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR os recursos ordinários das rés ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e F. R. INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA LTDA, bem como o recurso adesivo do autor. NÃO ADMITIR o recurso ordinário da ré FUZARI LOCAÇÃO DE GUINDASTE LTDA, ante a ausência de regular representação processual. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA para…
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