Processo 0000662-89.2026.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000662-89.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: EDMAR SOARES VEIGA RECLAMADO: VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c75aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 EMENDA À INICIAL Considerando que a parte autora não emendou a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, não anexando extrato do FGTS e CTPS, mesmo tendo sido intimada para tal, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 317 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.2 JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, a parte reclamante declarou ser pobre na acepção da lei, cuja declaração deve prevalecer, nos termos da Súmula 463, I, TST, salvo prova em contrário, o que não aconteceu. Ainda que assim não fosse, verifico que o salário da parte reclamante ao tempo da extinção do pacto laboral se enquadra nos limites previstos pelo art. 790, § 3º, da CLT (salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sendo extinta a ação sem resolução do mérito, não há falar em honorários sucumbenciais, na medida em que não existe proveito econômico mensurável a qualquer das partes. Trata-se, na verdade, de “silêncio eloquente”, pois, o legislador infraconstitucional, ao inserir na CLT o art. 791-A (por meio da Lei n. 13.467/2017 - “Reforma Trabalhista”), não criou regra para honorários de sucumbência em caso de extinção da ação sem resolução do mérito. Nesse sentido é parte da jurisprudência: EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo extinção do feito de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015, descabida a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de real sucumbência. (TRT-3 - AP: 00109730920185030023 0010973-09.2018.5.03.0023, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Lei 13.467/2017, ao regulamentar os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho, não estabeleceu a sua incidência nas hipóteses de sentença sem resolução de mérito. Na verdade, trata-se de silêncio eloquente do legislador, tornando inaplicáveis na seara processual laboral as disposições do CPC que sinalizem em sentido contrário. (TRT18, RORSum - 0010194-37.2019.5.18.0141, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 09/08/2019) (TRT-18 - RORSUM: 00101943720195180141 GO 0010194-37.2019.5.18.0141, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Data de Julgamento: 09/08/2019, 1ª TURMA) 3 DECISÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EDMAR SOARES VEIGA em face de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a petição inicial após ter sido intimado para tal, nos termos dos artigos 317 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não há honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação que integra este Dispositivo para todos os efeitos. Custas pelo Reclamante no importe de…
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