Processo 0000662-90.2021.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000662-90.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS RECLAMADO: RR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b7474 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, intimada nos termos do Despacho de ID 5303465 (ID ac87067), a executada apresentou a Petição de ID 8732a4f, em que, em resumo, alegou impossibilidade técnica de proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária, devido a problemas no sistema eSocial/DCTFWeb; que as tentativas de acesso resultaram em bloqueio sistêmico por senha e erro de identificação; que, além disso, a empresa está com situação cadastral "baixada", o que impede a geração de guias pelos meios ordinários desde outubro/2023; pelo que requereu autorização para recolher o encargo previdenciário por meio de depósito judicial, GRU ou documento equivalente. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 18 de maio de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, bem como que já foi concedida dilação de prazo, tendo sido extrapolado o termo final sem a quitação do débito ainda pendente de pagamento, resolve este Juízo conceder à parte executada o prazo impreterível de 48 horas (art. 880 da CLT) para que providencie o depósito judicial do importe ainda devido nos autos, alusivo à contribuição previdenciária, sob pena de execução forçada. 2) Efetuado o depósito judicial espontâneo pela executada, providencie a Secretaria a expedição de Alvará para o recolhimento da contribuição previdenciária devida nos autos, observadas as cautelas de praxe, com comprovação nos autos. 3) Por fim, estando quitada a execução, não havendo outras pendências, proceda-se à conclusão dos autos para extinção do feito. 4) Caso contrário, mantendo-se inerte a parte executada quanto à intimação nos termos do item 1, dê-se prosseguimento à pesquisa patrimonial em seu desfavor para a cobrança do importe devido a título de contribuição previdenciária, utilizando-se a ferramenta SISBAJUD e, caso necessário, as demais ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, observando o que melhor atender aos anseios e à efetividade da execução, devendo a Secretaria proceder à conclusão dos autos oportunamente, a partir dos dados que vierem a ser informados mediante certidão. NATAL/RN, 19 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - RICARDO DE MOURA PACHECO JUNIOR
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