Processo 0000662-90.2025.5.13.0004
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000662-90.2025.5.13.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS INOCENCIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS INOCENCIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f67a3 proferida nos autos. ROT 0000662-90.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAZIL JP COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO MARCOS INOCENCIO DA SILVA EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE (SP464366) LAERCIO GALLASSI (SP395260) MURILO MAXIMO RODRIGUES CRUZ (SP243044) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MARCOS INOCENCIO DA SILVA EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE (SP464366) LAERCIO GALLASSI (SP395260) MURILO MAXIMO RODRIGUES CRUZ (SP243044) Recorrido: Advogado(s): BRAZIL JP COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) RECURSO DE: BRAZIL JP COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id a3826ac; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id b58d2c3). Representação processual regular (Id 5aceb5e). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 7ac49fe) e recolhimento de custas (Id. 4d86b9e), bem como através de depósito recursal em RR (Id. 8d37987). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, XV, da CF. - contrariedade à Súmula 146, do TST. - violação ao art.62, II, e 818, da CLT; art. 9º da Lei 605/1949; art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A reclamada persegue a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação ao pagamento de domingos em dobro, reconhecendo-se a incompatibilidade jurídica entre o enquadramento do reclamante no regime do art. 62, II, da CLT e a imposição de condenações fundadas em parâmetros de duração do trabalho. Sustenta que "No que se refere ao labor em domingos, o acórdão afirma que a prestação de serviços sem compensação teria sido demonstrada, porém não explicita, de forma analítica, os elementos concretos que sustentam essa conclusão." Acrescenta que o acórdão "Limita-se a validar a conclusão da sentença, sem examinar a distribuição do ônus probatório e sem justificar a prevalência da prova oral sobre os demais elementos constantes dos autos." Aduz que "A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, uma vez reconhecido o enquadramento no art. 62, II, da CLT, não subsiste a aplicação das normas relativas à jornada de trabalho, sendo inviável a imposição de condenações fundadas em parâmetros temporais". Afirma, por fim, que "embora seja correto afirmar que o direito ao repouso semanal possui matriz constitucional (art. 7º, XV, da CF), a sua concretização no plano infraconstitucional especialmente no que diz respeito à sua violação e respectivas consequências pecuniárias está intrinsecamente vinculada à lógica da duração do…
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